
A Justiça da Espanha anulou nesta sexta-feira (28) a condenação do ex-jogador brasileiro Daniel Alves por estupro.
Alves havia sido condenado por um tribunal de primeira instância a 4 anos e 6 meses de prisão pela acusação de ter estuprado uma mulher em uma discoteca em Barcelona no fim de 2022. Nesta sexta, a seção de recursos do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha decidiu de forma unânime derrubar a condenação, tornando o brasileiro automaticamente absolvido.
O ex-jogador já estava em liberdade provisória desde março de 2024. Ele ficou 15 meses preso e saiu da cadeia após sua defesa conseguir um recurso e pagar uma fiança de 1 milhão de euros.
➡️ O que mudou para a Justiça? A decisão desta sexta não significa que o tribunal esteja afirmando que a versão de Daniel Alves — de que não houve estupro e que ele teve uma relação sexual consentida com a vítima — seja a correta. Mas os juízes argumentam que, pelas inconsistências, também não podem aceitar a hipótese da acusação como provada.
O principal ponto da nova decisão é que, diferentemente da sentença anterior, não haveria como, apenas com o depoimento da vítima, saber se houve ou não consentimento.
Veja abaixo os argumentos que antes condenaram o ex-jogador e os que agora anularam a sentença:
O que a Justiça pontuou para condenar?
- Para o tribunal, havia ficado comprovado que a vítima não consentiu e que existiam elementos, além do testemunho da denunciante, para considerar provada a violação.
- Os três elementos que, para a Justiça, comprovaram a violação eram: a existência de lesões nos joelhos da vítima; seu comportamento ao relatar o ocorrido; e a existência de sequelas.
- A resolução pontuava que, “para a existência de agressão sexual não é necessário que ocorram lesões físicas, nem que haja uma oposição heroica por parte da vítima em manter relações sexuais”. Ainda que, no caso da vítima que acusava Daniel Alves essas lesões existissem.
- Reforçou que as lesões provavam que ela havia tido violência.
“No presente caso, encontramo-nos ainda com lesões na vítima, que tornam mais do que evidente a existência de violência para forçar sua vontade, com a subsequente penetração sexual que não é negada pelo acusado”.
- A denúncia da vítima não tinha interesse econômico.
- Não há dúvida de que a penetração vaginal aconteceu com violência.
- Por tudo o que foi relatado pela vítima e pelos laudos fornecidos, concluiu-se que “a denúncia, a priori, traria mais problemas ao denunciante do que vantagens”.
- E que a vítima teve medo de denunciar por causa da repercussão do caso e de o risco de sua identidade ser revelada.
E o que pontuou agora para inocentar?
- ‘Falta de confiablidade’ e contraste com outras provas
O tribunal cita que a sentença havia sido dada em cima do depoimento da vítima, sem confrontação com outras provas, entre elas as periciais dactiloscópica e biológica de DNA. Reforçou ainda que, no momento da antiga decisão, já havia menção à falta de confiabilidade do testemunho da denunciante na parte do relato objetivamente verificável, por referir-se a fatos que foram gravados em vídeo.
“O salto argumentativo dado pela sentença inicial neste ponto, ao adotar a crença subjetiva da declaração da vítima […] ignora o que metodologicamente deveria ter sido investigado pelo tribunal inicial, ou seja, o confronto dessa declaração com as demais provas”.
- Presunção de inocência:
O tribunal entendeu que as provas apresentadas não superaram o padrão exigido para quebrar a presunção de inocência, exigindo motivação reforçada para condenações.
“Das provas produzidas, não se pode concluir que tenham sido superados os padrões exigidos pela presunção de inocência, conforme a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa de 9 de março de 2016”.
- Credibilidade vs. Fiabilidade
O tribunal esclareceu que a sentença original confundiu credibilidade (subjetiva) com fiabilidade (objetiva e verificável), destacando que o relato da vítima não era suficientemente fiável para sustentar a condenação.
“O que deve ser avaliado em relação ao depoimento para determinar sua fiabilidade é sua veracidade, ou seja, a correspondência entre o que o depoimento contém e o que efetivamente ocorreu, e isso só é possível se existirem elementos objetivos que permitam essa determinação.”
- Insuficiência probatória
A nova decisão reforça que as provas não atendem ao rigor necessário para validar uma condenação penal, destacando que o relato inconsistente da vítima compromete a hipótese acusatória.
“As insuficiências probatórias apontadas levam à conclusão de que não foi atingido o padrão exigido pela presunção de inocência, o que implica a revogação da sentença anterior e o consequente pronunciamento de uma absolvição”.
Os advogados da vítima ainda não haviam se pronunciado até a última atualização desta reportagem.
As quatro versões de Daniel Alves
1. Primeira versão
Alves tinha negado a relação sexual e qualquer encontro com a jovem. Ele afirmou isso num vídeo enviado ao canal espanhol “Antena 3” há duas semanas, quando as acusações se tornaram públicas;
2. Depois, disse ter visto, mas que não teve contato com ela
Em depoimento à juíza que investiga o caso, ele teria dito que estava no banheiro da boate de luxo “Sutton” quando a mulher entrou, mas que não teve contato algum com ela e que ficou parado, sem saber o que fazer;
3. Por fim, admitiu que fez sexo com a vítima.
Em seu último depoimento, admitiu que fez sexo com a vítima, mas garantiu que as relações foram consensuais. De acordo com o “El País”, que ouviu fontes da Justiça espanhola, Alves disse ainda que a mulher se lançou em direção a ele no banheiro para fazer sexo oral. Além disso, acrescentou que ele não tinha dito nada até então sobre isso para “protegê-la”.