A partir desta terça-feira, 25, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido se não for em flagrante ou por virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. A Lei 4.737/1965, mais conhecida como Código Eleitoral, traz em seu artigo 236 a vedação expressa. A proibição é válida no período de 5 dias antes até 48 horas após a eleição.
Membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser presos ou mesmo detidos enquanto estiverem em exercício de suas funções, exceto em flagrante, claro.
Além disso, nenhuma autoridade poderá nesse período prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, segundo a legislação.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.